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Os conceitos de remodelar, reabilitar e restaurar assumem particular relevância no domínio da arquitetura e da gestão do património edificado, sobretudo num contexto europeu e nacional que privilegia a sustentabilidade, a conservação e a valorização cultural. A sua distinção não é meramente semântica; corresponde a enquadramentos doutrinários e jurídicos específicos que orientam a prática profissional e a intervenção no território.
Referenciais internacionais da conservação do património
A nível internacional, a Carta de Atenas (1931) estabeleceu um dos primeiros marcos da teoria da conservação, defendendo o respeito pela autenticidade dos monumentos e a necessidade de intervenções fundamentadas em critérios científicos.
Posteriormente, documentos como a Carta de Cracóvia (2000) reforçaram a importância da salvaguarda dos valores históricos e materiais, sublinhando que qualquer intervenção deve ser reconhecível e compatível com o existente, evitando falsificações históricas.
As recomendações do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios, em língua inglesa International Council of Monuments and Sites consolidam esta abordagem, promovendo a conservação integrada e a mínima intervenção como princípios orientadores.
Enquadramento legal em Portugal
Proteção do património cultural
Em Portugal, estas orientações encontram expressão normativa na Lei n.º 107/2001, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. Este diploma determina que os bens classificados - ou em vias de classificação - devem ser objeto de intervenções que salvaguardem a sua autenticidade e integridade, impondo a elaboração de estudos prévios, projetos e relatórios técnicos adequados. O regime jurídico aplicável às obras ou intervenções sobre bens culturais exige ainda que estas sejam conduzidas por técnicos qualificados e sujeitas a controlo administrativo, refletindo a preocupação com a transmissão do património às gerações futuras.
Remodelar: enquadramento e objetivos
No plano da transformação do edificado corrente, importa considerar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que estrutura as operações urbanísticas em Portugal.
Este diploma distingue diferentes tipos de obras - designadamente obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação - permitindo enquadrar o conceito corrente de remodelação nas chamadas obras de alteração. Estas correspondem a intervenções que modificam a configuração, a compartimentação ou elementos construtivos do edifício sem implicar necessariamente a sua demolição total. Assim, remodelar tende a traduzir uma ação orientada para a atualização funcional, técnica ou estética, frequentemente menos condicionada por preocupações patrimoniais, embora sempre sujeita às regras urbanísticas e ao licenciamento municipal quando aplicável.
Reabilitar: regeneração urbana e melhoria do desempenho
No domínio da regeneração urbana, destaca-se o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, que estabelece um quadro estratégico para a revitalização das cidades e dos centros históricos.
O RJRU define a reabilitação urbana como uma intervenção integrada sobre o tecido existente, destinada a melhorar as condições de uso, segurança, salubridade e eficiência energética, promovendo simultaneamente a coesão social e a competitividade urbana.
Este regime introduz instrumentos como as Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e as Operações de Reabilitação Urbana (ORU), que permitem articular incentivos fiscais, mecanismos de financiamento e procedimentos administrativos simplificados, fomentando uma abordagem sistemática à recuperação do edificado.
Complementarmente, regimes específicos aplicáveis à reabilitação de edifícios e frações habitacionais reforçam a necessidade de elevar o estado de conservação dos imóveis intervencionados, evidenciando que a reabilitação não se limita a reparar patologias, mas visa uma melhoria efetiva do desempenho global do edifício.
Esta perspetiva aproxima-se do conceito europeu de “conservação integrada”, difundido após a Declaração de Amesterdão de 1975, que defende a adaptação do património às exigências contemporâneas sem perda dos seus valores identitários.
Reabilitação como parte da gestão do edificado
Segundo reflexões promovidas pela Ordem dos Arquitectos, a reabilitação deve ser entendida como parte de um ciclo mais amplo de gestão do edificado, que inclui prevenção, manutenção, conservação e restauro.
As boas práticas apontam para intervenções baseadas em diagnóstico técnico rigoroso e no conhecimento das técnicas construtivas originais, favorecendo soluções compatíveis e reversíveis sempre que possível. Esta abordagem prolonga a vida útil dos edifícios e reduz a necessidade de ações mais intrusivas.
Restaurar: rigor científico e proteção da autenticidade
O restauro assume um carácter particularmente exigente e especializado. Alinhado com a doutrina internacional, visa conservar e revelar os valores históricos e artísticos de um bem, baseando-se no respeito pela matéria original e na utilização de técnicas adequadas.
A Carta de Cracóvia enfatiza que o restauro deve cessar onde começa a hipótese, rejeitando reconstruções especulativas. Em Portugal, esta exigência é reforçada pelo regime aplicável aos bens culturais classificados, que impõe rigor metodológico, fundamentação científica e supervisão institucional.
Hierarquia de intervenção e sustentabilidade
As publicações técnicas da Ordem dos Arquitectos sublinham uma verdadeira hierarquia de intervenção:
1. Prevenção, através de políticas de gestão e uso adequado;
2. Manutenção, garantindo a durabilidade;
3. Conservação, que estabiliza o existente;
4. Restauro ou reabilitação profunda, apenas quando indispensável.
Este paradigma traduz uma mudança cultural - de uma lógica reativa para uma lógica preventiva - coerente com os princípios da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental.
Síntese comparativa dos conceitos
Remodelar, reabilitar e restaurar representam diferentes graus e intenções de intervenção sobre o edificado, agora claramente enquadrados pelos principais regimes jurídicos portugueses.
A remodelação, enquadrável nas operações previstas no RJUE, privilegia a adaptação imediata às necessidades do utilizador.
A reabilitação, estruturada pelo RJRU, procura equilibrar continuidade e transformação numa perspetiva urbana integrada.
O restauro assume a responsabilidade de proteger a autenticidade patrimonial, em consonância com a Lei de Bases do Património Cultural e com as cartas doutrinais internacionais.
Em conjunto, estes instrumentos revelam uma ideia central: intervir no construído implica um compromisso ético com a memória coletiva, com a qualidade arquitetónica e com a responsabilidade intergeracional.
